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27 de mar. de 2011

FAZENDA PEDE PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÕES

portal Consultor Jurídico 27/03/2011 - Rafael Balanin e William Roberto Crestani

Recentemente se tem noticiado que a Fazenda do estado de São Paulo vem pleiteando a penhora de recebíveis que os contribuintes têm com as administradoras de cartão de crédito. O que se busca com tal prática é basicamente constringir o recebimento dos valores que seriam pagos aos contribuintes pelas administradoras, tendo em vista as compras realizadas por esse meio de pagamento.

A justificativa que é dada para a adoção desse procedimento é a de que os valores a serem pagos pelas operadoras de cartão de crédito aos comerciantes equiparam-se a dinheiro, o que autorizaria o pedido de penhora desses valores, para dar cumprimento à ordem de preferência do artigo 11 da Lei 6.830/80, bem como do artigo 655 do Código de Processo Civil.

Em que pese tal pleito ser de questionável legalidade, além de infringir princípios que norteiam o processo de execução no Direito brasileiro, algumas decisões foram proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo reputando válida tal conduta.

Essas decisões, apesar de aparentemente sinalizarem uma tendência que pode vir a reforçar o empenho das Fazendas estaduais na utilização desse tipo de expediente, não representam a pacificação do assunto, que ainda é polêmico e merece algumas críticas e ponderações, de modo que os contribuintes não se sintam desamparados em relação ao tema e possam ver que existem argumentos de defesa para evitar abusos nesses casos.

Um primeiro ponto que merece maior reflexão diz respeito ao fato de as Fazendas estaduais alegarem que a penhora de recebíveis de cartões de crédito e débito pode ser equiparada à penhora de dinheiro. Em termos práticos, a equiparação pode ser utilizada para colocar essa modalidade de penhora no topo da lista de bens penhoráveis que vem prevista no artigo 11 da Lei 6.830/1980, permitindo assim que seja autorizada a substituição de outras garantias já aceitas no processo ou a recusa dos bens que sejam oferecidos, pois eles sempre estariam abaixo do dinheiro na referida lista.

Essa equiparação, porém, traz em si mesma uma contradição grave. Nesse sentido, é relevante relembrar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o precatório, para fins de penhora em execução fiscal, não pode ser considerado como dinheiro, devendo ser classificado como direito de crédito, que é um dos últimos itens da lista anteriormente mencionada, de modo que as Fazendas estaduais podem recusá-los com mais facilidade (RESPs 1.219.034/SP e 1.090.898/SP).

Essa situação é reveladora da assimetria existente entre o que entende o STJ e o que defende as Fazendas estaduais. Note-se que o precatório é um título de crédito que os cidadãos ou empresas têm contra a administração pública em razão de uma decisão judicial. A administração pública, por sua vez, é considerada sempre solvente. Solvência, aliás, que é superior a de qualquer instituição financeira privada que opere os cartões de crédito ou débito.

Desse modo, não é lógico classificar a penhora de recebíveis como dinheiro e os precatórios como simples direito de crédito. Ao agir desse modo, os tribunais estariam oferecendo um tratamento completamente desigual em situações similares e atuando em favor do que for mais conveniente às Fazendas estaduais.

Também merece atenção o fato de que, na forma como a penhora de recebíveis tem sido efetuada, ela pode ser comparada, na prática, à penhora online, na medida em que os recebíveis de cartão são tratados como dinheiro e administrados por instituições financeiras, de forma bastante semelhante aos bloqueios efetuados via penhora online, cuja disciplina está prevista no artigo 185-A do Código Tributário Nacional.

No entanto, referido artigo impõe que se cumpram certos requisitos para que seja autorizada a penhora online na ação de execução fiscal, notadamente os seguinte: (i) é imprescindível que tenha havido citação válida do contribuinte; (ii) o contribuinte não tenha, dentro do prazo legal, nem efetuado o pagamento do quanto lhe é cobrado nem apresentado bens em garantia da execução; (iii) não sejam encontrados bens penhoráveis depois de emissão de mandado de livre penhora.

Somente depois do cumprimento dessas etapas é que pode o juiz/tribunal autorizar a penhora online, sendo de vital relevância que todos estes requisitos estejam comprovados e certificados no processo. Ou seja, trata-se evidentemente de medida excepcional.

É justamente por se tratar de medida excepcional que a penhora de recebíveis de cartões deve ser utilizada com cautela pelos juízes/tribunais, de modo a equilibrar o direito de crédito das Fazendas estaduais com a coerência exigida pelo sistema tributário nacional, devendo ser dada ao contribuinte a possibilidade de oferecer outros bens líquidos que lhe sejam menos onerosos (artigo 620 do CPC).

A falta de cautela na utilização desse instrumento pode gerar efeitos nocivos aos contribuintes e, inclusive, afetar indiretamente os próprios interesses do Fisco, uma vez que a sua utilização sem critérios abala o bom andamento dos negócios das empresas, que vêem seu capital de giro ser restringido e podem enfrentar uma falta de recursos para quitar suas obrigações com os fornecedores, sobretudo diante da relevância que os cartões de crédito e débito têm como forma de pagamento na atualidade.

25 de fev. de 2011

SÃO PAULO PENHORA RECEBÍVEIS DE CARTÕES

jornal Valor Econômico 25/02/2011 - Arthur Rosa

A Fazenda do Estado de São Paulo adotou uma nova forma de cobrar contribuintes inadimplentes. Está requerendo em execuções fiscais a penhora de recebíveis de cartões de débito e crédito. O alvo é o varejo. Sessenta solicitações, envolvendo milhões de reais em débitos do ICMS, já foram apresentadas à Justiça e, em boa parte dos casos, primeira e segunda instâncias estão decidindo favoravelmente ao Fisco.

Em uma disputa envolvendo uma empresa do setor farmacêutico da Baixada Santista, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aceitou a substituição da penhora de medicamentos por recebíveis. O relator do caso na 9ª Câmara de Direito Público, desembargador Décio Notarangeli, entendeu que os bens arrestados inicialmente são de difícil alienação "pelo reduzido interesse de terceiros" e que a apreensão de recursos oriundos de cartões é legal, já que os créditos podem ser classificados como dinheiro, primeiro item da lista de bens penhoráveis prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830, de 1980, que trata da cobrança judicial de contribuintes inscritos em dívida ativa.

"É medida que tem pleno respaldo e se acha expressamente previsto em lei, nada havendo de ilegal ou irregular nessa forma de constrição", diz o desembargador, acrescentando que a penhora de recebíveis não pode ser comparada ao arresto de percentual sobre faturamento, já que "a maior parte das vendas no comércio varejista se faz mediante pagamento à vista, em dinheiro ou por meio de cheques". Ele considerou também que o baixo valor do crédito tributário em discussão - menos de R$ 5 mil - não traria riscos à saúde financeira da empresa.

A penhora de recebíveis de cartões foi adotada pela Fazenda paulista em novembro do ano passado. Em um primeiro lote, foram protocolados 33 requerimentos em execuções fiscais, que buscam recuperar R$ 238,6 milhões em débitos de ICMS. De acordo com o subprocurador geral do Estado do contencioso tributário-fiscal, Eduardo José Fagundes, a medida foi bem aceita pelo Judiciário. "Estamos ganhando em mais de 90% dos casos", diz. "Analisamos várias vias de recuperação de crédito e decidimos optar por esse caminho. É um procedimento eficaz para as empresas do setor varejista. Para a área industrial, continuaremos optando pela penhora on-line de conta corrente".

No entanto, para a advogada Nadime Meinberg Geraige, do escritório Maluf e Geraigire Advogados, que defende alguns contribuintes que sofreram penhoras de recebíveis, a medida é ilegal e coloca em risco a saúde financeira dos contribuintes, além de configurar uma quebra de sigilo bancário. "Mais de 90% dos pagamentos no varejo são feitos por meio de cartões de crédito e débito", afirma, acrescentando que a disputa judicial com a Fazenda paulista está acirrada. "Está bem dividida. Vencemos em metade dos casos."

Um restaurante de São Bernardo do Campo conseguiu no Tribunal de Justiça paulista derrubar a penhora de créditos de cartão. O caso foi analisado pela 7ª Câmara de Direito Público. O relator do agravo de instrumento apresentado pelo contribuinte, desembargador Moacir Peres, entendeu que a operação não está enquadrada no rol do artigo 11 da Lei nº 6.830. Ele citou, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatado pelo ministro Luiz Fux e publicado em 2003. A disputa envolve a Fazenda do Estado do Bahia. De acordo com o ministro, além de não estar prevista na lista de bens penhoráveis, a medida "implicaria carrear para as administradoras de cartão responsabilidade patrimonial não prevista em lei".